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DOC. 316.9363.0753.7087

TJRJ. Apelação. Repetição de indébito. Petros. Contribuição previdenciária. Grupo pré-70. Isenção. Ab initio, devem ser rechaçadas as preliminares de coisa julgada e existência de litisconsórcio passivo necessário com a Petrobrás. Não há coisa julgada com o processo 0231900-82.2018.8.19.000, tendo em vista que naquele processo são questionadas as cobranças relativas a outro plano de equacionamento em período distinto do que trata este processo. Por sua vez, a Petrobrás não é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, uma vez que a pretensão autoral se refere à restituição de contribuições extraordinárias que foram descontadas pela Petros por fazer parte de grupo isento de tal contribuição. Incide, portanto, a tese firmada no julgamento do tema 936 do STJ. A previdência privada ou previdência complementar é uma modalidade de aplicação financeira cujo principal objetivo é garantir uma renda mensal no período em que você quer parar de trabalhar, por algum motivo especial, ou simplesmente deseja se aposentar. Após determinado período de contribuição, o beneficiário do plano poderá optar entre resgatar o saldo de sua conta previdenciária ou receber uma renda mensal, a título de complementação do benefício previdenciário oficial. No caso em tela, os autores ingressaram com a presente ação buscando a restituição de valores descontados do benefício de complementação de aposentadoria de seu falecido pai de forma indevida. Em sua pretensão, narram que seu pai estaria isento quanto ao pagamento da contribuição extraordinária por integrar o chamado Grupo Pré-70. Por sua vez, a Petros assevera que o pai dos autores não compõe o referido grupo, tendo em vista que em 1977 se desligou da Petrobrás e passou a trabalhar na FRONAPE. Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. José Vaz da Cruz Neto firmou em 1959 contrato de trabalho com a Petrobrás, sendo certo que em 18/03/1977 houve a rescisão deste contrato e, no mesmo dia, houve a celebração de um novo contrato de trabalho com FRONAPE, subsidiária responsável pela frota de petroleiros da Petrobrás. A recontratação como empregado de uma das subsidiárias da Petrobrás no mesmo dia da rescisão de seu antigo contrato de trabalho caracteriza sucessão trabalhista, não havendo, portanto, descontinuidade do vínculo. Consequentemente, a sucessão trabalhista terá repercussão na questão previdenciária, já que o pai dos autores jamais deixou de integrar o fundo previdenciário da Petros. Nesse sentido, evidentemente, o pai dos autores integrava o chamado Grupo Pré-70, que por força do regulamento do plano de equacionamento de déficit não estaria obrigado ao pagamento de contribuição extraordinária. Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito dos autores à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício recebido por seu pai. Desprovimento do recurso.

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