TJRJ. REVISÃO CRIMINAL.
Requerente condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 217-A à pena de 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Sentença integralmente mantida pela e. Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com desprovimento do apelo defensivo que buscava a absolvição do por ausência de prova de materialidade ou insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, a restituição da arma de fogo e a concessão da gratuidade de justiça. Requerente que persegue a absolvição, argumentando, em síntese, a ausência de suporte probatório suficiente para a condenação e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e da presunção de inocência. PEDIDO NÃO MERECE ACOLHIDA. Coisa julgada em matéria criminal que só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621, I, II e III, do CPP. Na hipótese, toda argumentação defensiva contesta provas produzidas perante o Juízo de Primeiro Grau, já discutidas por ocasião do recurso de apelação, que manteve a condenação do requerente. Requerente foi assistido por defensor habilitado e, ao longo do processo, pode exercer plenamente sua defesa. Pretensão de reavaliação da matéria fático probatória já apreciada pormenorizadamente pela e. Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Inviável. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.
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