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DOC. 314.9937.8234.1446

TJSP. RECUPERAÇÃO JUDICIAL -

Decisão judicial que, entre outras análises, em relação à cláusula ipso facto, entendeu que essa disposição contratual opõe-se objetivo da recuperação judicial, e que assim ficava afastada a cláusula resolutiva em relação aos contratos firmados entre a agravante, a empresa White Martins Gases Industriais Ltda. e a empresa Gás Natural São Paulo Sul S/A - Alegação de que a r. decisão combatida afronta a liberdade negocial havida entre as partes e materializada no contrato pactuado, não há prova que demonstre excesso de onerosidade à recorrida a justificar a revisão da cláusula, e que mesmo que se entenda pela essencialidade dos serviços prestados, nada impede a celebração de novo contrato de fornecimento de energia elétrica com outra empresa do mesmo setor, de forma que a decisão deve ser reformada - Descabimento - Por se tratar de contrato bilateral entre as partes e, nestes autos se discute sua manutenção, a solução judicial deve circunscrever-se ao âmbito do contrato, a obediência à legislação e ao interesse das partes - Hipótese na qual se trata de prestação de serviços essenciais (energia elétrica), de forma que de maneira inconteste, a partir da data do pedido da recuperação judicial, o crédito é extraconcursal, e os débitos anteriores, se ainda não tiverem sido quitados são créditos concursais e se sujeitam à recuperação judicial - Ausência de prejuízo imediato à agravante, pois a empresa recuperanda tem a obrigação de efetuar o pagamento das faturas posteriores à data do pedido da recuperação judicial; em relação às faturas anteriores, o recebimento da parte que cabe à recorrente será realizado de acordo com o que restar decidido na demanda recuperacional - Por sua vez, a utilização da energia elétrica é vital para a continuidade das atividades da agravada, sendo certo também que, a não continuidade de seu fornecimento, poderia vir a tornar inviável de imediato a sua recuperação, e todos os reflexos que tal situação acarreta - Disposto nos parágrafo único do art. 421, II do art. 421-A e art. 474, todos do Código Civil, que devem ser flexionados, de forma excepcional, para permitir que a cláusula resolutiva do contrato entre as partes (cláusula 9.1, «a») não prevaleça - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido.

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