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DOC. 314.5647.8117.7859

TJSP. Apelação. Sentença de extinção da execução pela prescrição intercorrente. Insurgência da parte exequente, pugnando pelo prosseguimento do feito. Inconformismo justificado. Duplicata. Execução que prescreve no mesmo prazo da ação. Súmula 150/STF. Prazo prescricional de 03 anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Ausência de prescrição da pretensão. Realizada a citação por edital do executado. Interrupção da prescrição pelo despacho que determinou a citação que retroagiu para data da propositura da demanda, conforme o art. 240, §1º, do CPC. Prescrição intercorrente não caracterizada. Aplicável ao caso a antiga redação do art. 921, §4º, do CPC. A sistemática introduzida pela Lei 14.195/2021 é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Prescrição intercorrente não caracterizada. Feito que nunca esteve suspenso e não esteve paralisado por prazo superior ao de prescrição do direito material. Exequente que deu andamento ao feito requerendo a realização de diversas diligências objetivando a satisfação da dívida. Não constatada inércia do credor ou sua conduta desidiosa. Prescrição não configurada. Precedentes. Sentença anulada. Recurso da parte exequente provido

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