TJSP. Apelação. Sentença de extinção da execução pela prescrição intercorrente. Insurgência da parte exequente, pugnando pelo prosseguimento do feito. Inconformismo justificado. Duplicata. Execução que prescreve no mesmo prazo da ação. Súmula 150/STF. Prazo prescricional de 03 anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Ausência de prescrição da pretensão. Realizada a citação por edital do executado. Interrupção da prescrição pelo despacho que determinou a citação que retroagiu para data da propositura da demanda, conforme o art. 240, §1º, do CPC. Prescrição intercorrente não caracterizada. Aplicável ao caso a antiga redação do art. 921, §4º, do CPC. A sistemática introduzida pela Lei 14.195/2021 é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Prescrição intercorrente não caracterizada. Feito que nunca esteve suspenso e não esteve paralisado por prazo superior ao de prescrição do direito material. Exequente que deu andamento ao feito requerendo a realização de diversas diligências objetivando a satisfação da dívida. Não constatada inércia do credor ou sua conduta desidiosa. Prescrição não configurada. Precedentes. Sentença anulada. Recurso da parte exequente provido
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