TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO INCAPACITANTE PARA O LABOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA Da Lei 8.213/91, art. 118. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST .
A Corte Regional ao concluir pela inexistência da nulidade da dispensa do reclamante analisou todo o conteúdo fático probatório e não vislumbrou a estabilidade ao emprego pretendida pelo autor com fulcro na Lei 8.213/91, art. 118. Ponderou o TRT que « Tal norma fixa garantia temporária no emprego após a alta previdenciária, não estabilidade permanente « e ainda que « É possível que a mesma doença do trabalho justifique mais de um período de estabilidade provisória, desde que comprovado novo afastamento previdenciário ou nova constatação de incapacidade, o que não ocorreu nos autos « . O TRT consignou expressamente o seu posicionamento ao registrar que « O acórdão é claro ao concluir, analisando o conjunto probatório, que o reclamante, embora portador de surdez parcial, não era incapaz no momento da dispensa «. Restou evidenciado pelas provas nos autos (laudo pericial e no ASO demissional), que o autor no momento da dispensa efetivada pela reclamada, estava apto ao labor que exercia na empresa reclamada, portanto, não tem direito a estabilidade temporária ao emprego elencada na Lei 8.213/91, art. 118. Por fim, o óbice da Súmula 126/TST impede a análise do recurso de revista, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial. Agravo interno não provido .
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito