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DOC. 313.5114.3212.5595

TJRJ. Embargos de Terceiro. Construção em terreno alheio. Incidência do caput do art. 1.255 CC. Apelação desprovida. 1. Nos termos do art. 370 CPC, ao Juiz cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 2. No caso dos autos, a prova era eminentemente documental, sendo inúteis as provas testemunhal e pericial. 3. Aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. É o que preceitua o art. 1.255 CC 4. No caso vertente, o conjunto probatório evidencia que o apelado obteve aos 16.12.2008, logo no início da ação reivindicatória proposta em face da mãe e sogra dos apelantes, com quem eles conviviam no imóvel, o deferimento de tutela provisória de urgência para suspender obras no terreno objeto da presente lide 5. Nesse contexto, não se pode admitir que os apelantes desconheciam a proibição imposta pela decisão judicial. 6. E, se os apelantes construíram a casa desobedecendo a decisão judicial supracitada, não podem agora exigir qualquer indenização pelas construções, que foram realizadas clandestinamente e de má-fé. Tampouco há que se falar em direito de retenção, ante o que preceitua o art. 1.220 CC. 7. Com efeito, a posse dos embargantes não era - nem é - mansa e pacífica, porquanto o embargado, proprietário do imóvel, já havia ajuizado a ação reivindicatória quando a mãe e sogra dos embargantes lhes teria cedido supostamente o terreno. 8. Apelação a que se nega provimento.

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