TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. REFLEXOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Nos termos do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao conhecimento do recurso de revista a ausência de prequestionamento. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. 2. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria é apresentada apenas em agravo de instrumento, não merecendo análise por constituir inovação recursal. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O recurso de revista vem calcado em alegação de afronta à CF/88 e em divergência jurisprudencial. 3.2. O CF/88, art. 169, § 1º contém dois incisos. Cabia à parte apontar a qual previsão se refere. Na ausência de indicação expressa, incide o óbice da Súmula 221/TST, I. 3.3. Inservíveis os julgados para os quais não se indica fonte oficial de publicação (Súmula 337, I, «a», e IV, «c», do TST). Vícios de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIREITO INTERTEMPORAL. «TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em atenção ao princípio do «tempus regit actum», aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor. 2. Por isso, a partir de 11.11.2017, não mais é devida a concessão de nova progressão por antiguidade. Recurso de revista não conhecido.
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