TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. FRAUDE EMPRESARIAL.CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA BENEFICIÁRIA. GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO. CRÉDITO EM CONTA DE TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE.DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.
Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou as rés, solidariamente, à devolução do valor de R$15.757,90 (quinze mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), a título de danos materiais, e ao pagamento do valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais. Condenadas, ainda, as rés, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) da condenação. Pretensão recursal da operadora de plano de saúde direcionada à reforma do julgado, ao argumento de que foi vítima de fraude perpetrada pela suposta empregadora da autora, que estava ciente da ação fraudulenta, em conjunto com os 2º e 3º réus. Aduziu não ter recebido qualquer valor a título de mensalidade e que o plano foi contratado quando a autora já se se encontrava no 4º mês de gestação. Mérito. De plano, constata-se que, ao longo da contestação, a operadora, em momento algum, aventou o fato de que a consumidora, ao contratar o plano, encontrava-se no 4º mês de gravidez e o fez dolosamente para imputar-lhe as despesas do parto. Ao contrário, alegou apenas a existência de fraude no contrato de trabalho que consubstanciou a eleição de plano coletivo empresarial, e a ausência de recebimento de valores relativos às respectivas mensalidades - o que, por sinal, foi refutado pelo juízo sentenciante com base nas provas coligidas aos autos. Tratou-se, portanto, de verdadeira inovação recursal com matéria não deduzida ao longo da tramitação do processo em 1ª instância, o que é vedado, consoante remansoso entendimento jurisprudencial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Precedentes. Ainda que assim não fosse, a carteirinha revelou a condição «sem carência» do plano contratado. Apelante que não comprovou a fraude alegada, tampouco a notificação da autora acerca do cancelamento do plano. Boletos relativos às mensalidades devidamente pagos. Impossibilidade de verificação da falsidade dos documentos. Elementos de prova colacionados ao processo que demonstraram que a apelante foi vítima do denominado «golpe do boleto», por meio do qual o valor pago foi desviado para conta de terceiro. Fraude que ocorre em ambiente virtual e consiste na alteração da sequência numérica e demais dados do boleto por um vírus, que insere os dados da conta do fraudador no lugar da conta do verdadeiro credor. Teoria do risco do empreendimento. Operadora de plano de saúde que, ao optar por cobrar de seus clientes o pagamento das mensalidades por meio de boletos bancários, situação obviamente mais vantajosa no tocante à prestação do seu serviço, assume a responsabilidade de reparar eventuais danos decorrentes da falha na segurança. Precedentes. No caso em testilha, a autora somente tomou ciência do seu desligamento do plano após a negativa de autorização, pela operadora, por ocasião do parto. Portanto, diante do descumprimento da recorrente quanto à notificação prévia da beneficiária sobre o cancelamento do plano de saúde, tem-se por evidenciada a falha na prestação do serviço. Deste modo, correta a sentença ao condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento material da autora, abrangidas as despesas com o parto e as quatro mensalidades adimplidas. Falha na prestação de serviços evidenciada. Responsabilidade civil caracterizada. Dano moral in re ipsa. Violação a direitos da personalidade. Súmula 209/TJRJ. Quantum debeatur. Utilização do método bifásico para arbitramento do dano. Valorização, na 1ª fase, do interesse jurídico lesado, conforme precedentes em casos similares. Consideração, na 2ª fase, das circunstâncias do caso concreto, em especial a particular situação da apelada -gestante que somente tomou ciência do cancelamento do plano no dia do parto, dentro do hospital, após recusa de autorização. Valor arbitrado em sentença, que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que, portanto, se mantém. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação, para o apelante. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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