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DOC. 312.7724.3198.6317

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 C/C 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREI-TO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. ATOS DE COMERCIALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA NA LAJE DO PRÉDIO QUE SERVIA DE ARMAZENAMENDO PELO RECORRENTE. CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. DEMONS-TRADO O ENVOLVIMENTO DE UM ADOLESCEN-TE NO COMETIMENTO DO INJUSTO. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. LEI 11.343/03, art. 42. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMEN-TO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILE-GIADO. ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTE-CEDENTES, INEXISTINDO QUALQUER ELEMEN-TO QUE CONDUZISSE À CERTEZA DE QUE SE DE-DICASSE, HABITUALMENTE, A ATIVIDADES DE-LITUOSAS, OU INTEGRASSE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RES-TRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MÉRITO. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - A

au-toria e a materialidade delitivas restaram de-monstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares, de especial relevância, a quantidade e a qualida-de do material entorpecente apreendido - a) 40 (quarenta) volumes embalados em plástico transparente, todos contendo erva seca picada e prensada, coloração esverdeada, com sementes de permeio e odor característico, totalizando o peso líquido de 106,0g (cento e seis gramas); b) 36 (trinta e seis) volumes embalados em tubo plástico rígido transparente com fechamento por tampa do próprio material, todos contendo em seu interior pó pulverulento, de cor branca, totalizando o peso líquido total de 45,0g (quarenta e cinco gramas); c) 18 (dezoito) pequenas embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico transparente e fechadas por meio de nó feito no próprio material de substância pulverulenta, prensada, apresentando a coloração amarelada e estrutura cristalina, somando 2,5g (dois gramas e cinco decigramas) de peso líquido total ¿ além da quan-tia de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais) em poder do réu, tudo a afastar o pleito defensivo de absolvição por fragilidade probatória. DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, VI, DA LEI DE DROGAS - Induvidosa a participação da menor na prática ilícita do tráfico de drogas, con-siderando as declarações dos policiais, de envol-vimento do adolescente Wellison na narcotrafi-cância, à época com 16 (dezesseis) anos de idade, em conjunto com o apelante, aliado aos elemen-tos probatórios acostados aos autos, frisando-se, inclusive, que basta a presença do inimputável na prática delitiva, nos termos do dispositivo legal. Precedentes. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Ma-gistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observân-cia dos princípios da razoabilidade, da proporcio-nalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para: (i) reduzir o recrudes-cimento da pena-base ao quantum de 1/6 (um sexto), o que encontra respaldo nos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, observado o CF/88, art. 93, IX, e, em especial, a natureza e quan-tidade de droga apreendida; (ii) aplicar a causa de dimi-nuição de pena prevista no art. 33 §4º da lei 11.343/06, uma vez que o acusado preenche os requisitos cumulativos da cláusula de tráfico privilegiado, extraindo-se da Folha de Antecedentes Criminais sua primariedade e bons antecedentes, inexistindo dados concretos que se dedique, habitualmente, a atividades delituosas ou que integre organização criminosa, e cediço que a menção a atos infracionais praticados na menoridade não se voca-ciona a fundamentação idônea a afastar a minorante em riste, ademais, a quantidade e natureza da droga já fo-ram utilizadas para aumentar a pena-base, razões pelas quais o redutor deve ser aplicado em seu grau máximo; (iii) substituir a pena privativa de liberdade por duas pe-nas restritivas de direitos e (iv) estabelecer o regime ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, ¿c¿, do Código Pe-nal.

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