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DOC. 312.7301.6269.0650

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. REUNIÕES RELÂMPAGOS. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA COLETIVA ACERCA DA DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO REFERENTE ÀS REUNIÕES RELÂMPAGOS. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE APENAS SOBRE OS MINUTOS RESIDUAIS DESPENDIDOS COM INGESTÃO DO CAFÉ DA MANHÃ E/OU TROCA DE UNIFORME. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 366/TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, uma vez que, estando o acórdão regional em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 366/TST, a questão devolvida a esta Corte não oferece transcendência. II. Cumpre anotar que o caso vertente não envolve o exame da validade da norma coletiva, na medida em que se extrai que o instrumento coletivo não prevê a desconsideração do tempo despendido com as reuniões relâmpagos, mas apenas do tempo gasto com deslocamento interno, lanche e troca de uniforme. Difere, portanto, da tese firmada no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema de Repercussão Geral 1.046). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

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