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DOC. 312.4232.5589.2112

TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença. Liquidação dos danos materiais. Valor estimado para a locação de imóvel similar nos idos de 2011/2012. Laudo pericial que coletou amostras contemporâneas (2022) e aplicou o IGPM retroativo para estimar o valor praticado. Homologação do laudo. Insurgência do credor. Desprovimento do recurso. I. Caso em Exame: 1. No caso em análise, proposta ação indenizatória pelo adquirente em face de Incorporadora imobiliária por atraso na entrega da unidade, julgada procedente, ora em fase de liquidação para apuração dos danos materiais, consistentes no valor locatício de imóvel assemelhado entre novembro de 2011 a dezembro de 2012. 2. A perícia técnica adotou o método comparativo, extraindo o valor locatício atual, com aplicação do IGPM retroativo para chegar ao valor estimado da locação no período questionado. 3. Insurgência do consumidor contra a decisão que homologou o laudo ao argumento de que a prova técnica não considerou o período de aquecimento do mercado imobiliário na região entre 2011 e 2012. II. Questão em Discussão: 4. Aferir se o critério para estimativa de locação do imóvel entre 2011 e 2012 foi adequado. III. Razões de Decidir: 5. O método comparativo apresenta vantagem sobre os demais métodos para cálculo do valor locatício, pois possibilita verificar a realidade dos preços praticados no mercado. 6. No caso dos autos, o valor locatício que se pretende aferir remonta aos anos de 2011 e 2012. A perícia apurou o valor praticado atualmente, retroagindo com aplicação do IGP-M, Índice Geral de Preços do Mercado, amplamente utilizado para reajuste das locações, por ser apurado pela média ponderada de três outros índices (IPA - M, IPC-M e INCC-M) que refletem a variação dos preços de bens e serviços. 7. A insurgência do credor não encontra respaldo técnico capaz de afastar as conclusões a que chegou a auxiliar do juízo. IV. Dispositivo: Recurso a que se nega provimento. _____________________ Jurisprudência relevante citada: 0296948-22.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 09/09/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL

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