TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.
1. O agravo de instrumento do Banco Reclamado, que versava sobre incompetência da Justiça do Trabalho, prescrição total, extensão da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos aposentados e a sua base de cálculo, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, III, e 7º, da CLT e das Súmulas 126, 294 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$150.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
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