TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - SUCUMBÊNCIA.
A responsabilidade civil das empresas de transporte de passageiros é objetiva, nos termos do art. 734 do Código Civil e do CDC, art. 14, respondendo pelos danos causados aos passageiros, salvo em caso de comprovação de excludente de responsabilidade. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, e o caráter pedagógico da medida. A percepção de benefício previdenciário não exclui o direito à indenização decorrente de ato ilícito, por se tratar de verbas de naturezas distintas. Comprovada a dependência econômica em relação à vítima fatal do acidente, é devida pensão mensal aos seus dependentes. Os danos materiais decorrentes de despesas médicas e pertences pessoais avariados no acidente, quando devidamente comprovados, devem ser ressarcidos. Conforme Súmula 326/STJ, a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
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