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DOC. 311.1598.0890.1418

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR CLUBE DE FUTEBOL VISANDO A RESTITUIÇÃO DE VERBAS ANTECIPADAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE DIREITO DE IMAGEM POR PARTE DE JOGADOR DE FUTEBOL TESTADO POSITIVO EM EXAME ANTIDOPING. AUTOR ALEGA QUE DIANTE DA CONDENAÇÃO DESPORTIVA DISCIPLINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL DAS COMPETIÇÕES E TREINAMENTOS, HOUVE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DO ATLETA, ACARRETANDO PREJUÍZO NO QUE REFERE À EXPLORAÇÃO DE SUA IMAGEM PELO CLUBE EMPREGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, ORA APELANTE.

Contrato de trabalho de atleta profissional de futebol que não obriga ao clube celebrar contrato de cessão de imagem e voz com o jogador. Espécies contratuais de naturezas distintas como preconizado no lei 9.615/1998, art. 87-A (Lei Pelé). Suspensão do contrato de trabalho que não implica em suspensão automática do contrato de imagem. Inexistência de previsão contratual nesse sentido. Impossibilidade de participar de jogos e treinamentos que não impedem o clube de explorar a imagem do jogador por outros meios e formas diversas como previsto no instrumento pactuado. Apelante que não se desincumbiu do ônus de provar que restou impossibilitado de explorar a imagem do jogador em todos os âmbitos em virtude da penalidade por ele sofrida. Doping acidental por ingestão de chá de coca que não caracteriza conduta deliberada por parte do atleta com intuito de obter vantagem desportiva ou qualquer outra vantagem desleal. Inexistência de afronta às cláusulas previstas no contrato de imagem. Norma limitadora de direito que deve ser interpretada de forma restritiva. Apoio do clube ao jogador por meio de nota oficial à época do fato que não se coaduna com a alegação de conduta praticada pelo atleta ensejadora de prejuízo. Dever de lealdade contratual, segurança jurídica e boa-fé objetiva, art. 422 do CC. Recurso a que se conhece e se nega provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

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