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DOC. 310.2693.1287.3786

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA HÁ MAIS DE 12 ANOS. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INDÍCIO DE DESVIO DE FINALIDADE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO CAUTELAR DE PENHORA ELETRÔNICA E SOBRE 20% DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA EXECUTADA ACERCA DO SEU FATURAMENTO E DA ALEGADA ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.

Interposição de recurso contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que deferiu a penhora eletrônica das contas da agravante e de 20% do seu faturamento. 2. Se o exequente não encontra meio eficaz para efetivação de seu crédito, a penhora poderá recair sobre o faturamento do devedor, como medida excepcional, desde que o percentual não torne inviável o exercício da atividade da empresa, como estabelecem os arts. 835 e 866, ambos do CPC. 3. Não havendo indícios que a agravante possui outros bens aptos a satisfazer o débito, cabe ao devedor indicar quais bens podem satisfazer eficazmente o débito e qual medida lhe seria menos onerosa, como determina o art. 805, parágrafo único, do CPC, o que a agravante não logrou demonstrar. 4. A ausência de comprovação pela executada acerca do seu faturamento, obsta a pretendida suspensão da penhora de 20% de seu faturamento, já que não ficou demonstrada a suscitada onerosidade. 5. Em se tratando de desconsideração da personalidade jurídica, não há óbice para adoção de medidas constritivas, antes da formação do contraditório, a fim de se evitar a possibilidade frustração da penhora, com esvaziamento patrimonial, encontrando respaldo no art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, por se tratar de medida com natureza jurídica de tutela provisória de urgência. 6. Impossibilidade de enfrentamento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica na presente via recursal, sob pena de supressão de instância, já que a questão ainda não foi enfrentada pelo juízo de origem, que apenas deferiu a penhora impugnada. 7. Recurso desprovido.

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