TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 218/TST.
Em face da potencial má aplicação, por parte do Tribunal de origem, da Súmula 218/STJ, deve ser dado provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 218/TST. Afasta-se a aplicação do óbice previsto na Súmula 218/TST, tendo em vista que o acórdão recorrido foi proferido em sede de recurso ordinário. Passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 desta Corte. DIFERENÇAS DE PLR. ANO DE 2016. PAGAMENTO PROPORCIONAL. No caso, o e. TRT deferiu ao autor o pagamento de 4/12 do valor devido a título de PLR do ano de 2016, considerando a data da dispensa (2/2/2016) e a projeção do aviso prévio indenizado (75 dias), nos termos da CCT 2015/2016. A decisão se encontra em sintonia com a Súmula 451/STJ, que reconhece o direito ao pagamento proporcional aos meses trabalhados, em razão de o ex-empregado ter concorrido para os resultados positivos da empresa. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas dos autos (Súmula 126/TST) consignou que várias vezes o autor ultrapassou a jornada de 6 horas diárias e que nem sempre gozou de 1 hora de intervalo intrajornada. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Nesse esteio, a decisão regional está conforme o entendimento consubstanciado nos itens I e IV da Súmula 437 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A despeito da argumentação veiculada no recurso de revista do réu, no sentido de que não haveria juros e multa devidos, uma vez que o fato gerador das contribuições previdenciárias seria o efetivo pagamento dos créditos, é certo que o Tribunal Regional não adotou tese explícita a respeito do fato gerador das contribuições previdenciárias (vide págs. 905/906 e 1.091), incidindo, assim, o óbice da Súmula 297/TST ao processamento do apelo. Tampouco foi demonstrado pela parte o prequestionamento ficto de que trata o item III da referida Súmula, já que não foi realizado o confronto entre as razões do recurso ordinário, dos embargos de declaração e respectivos acórdãos (vide págs. 1.060-1.068) . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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