TJSP. *OBRIGAÇÃO DE FAZER -
Exclusão de anotação restritiva de dívida que já foi objeto de declaração judicial de inexigibilidade em ação anterior - Pedido cumulado de indenização por danos morais no valor equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos - Contestação somente dos corréus Santander e Aymoré alegando ilegitimidade passiva do primeiro, por ter cedido o crédito nos idos de 2012, bem como inadequação da via eleita, sendo que inexistiu qualquer ato ilícito para ensejar novos danos morais - Pretensão julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, porque houve ato ilícito com a cessão de crédito que havia sido declarado inexigível, condenando-se os corréus Santander e Aymoré, solidariamente, a indenizar a parte autora em R$ 100.000,00 (cem mil reais) - Irresignação recursal das instituição financeiras condenadas, reiterando os mesmos argumentos da contestação e apontando julgamento ultra petita em relação ao valor da indenização - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - Exame da ação anterior (0010767-75.2012.8.26.0229) que revela que a primeira cessão do crédito impugnado ocorreu em 22/10/2012 entre os corréus Santander e Aymoré, antes do sentenciamento e do trânsito em julgado, de modo que o primeiro não responde pela segunda cessão feita entre os corréu Aymoré e Itapeva - Ilegitimidade passiva caracterizada, ensejando a extinção do processo em relação ao corréu Santander - DANO MORAL - Caracterização com a nova anotação de dívida inexistente providenciada pela cessionária Itapeva, que o obteve por ato de cessão em 13/01/2017, quando há havia ocorrido o trânsito em julgado da sentença anterior - Responsabilidade solidária do cedente e cessionário - ARBITRAMENTO - Circunstância em que a indenização deve expressar, o quanto possível, a extensão do dano (CCB, art. 944), sem perder o caráter pedagógico ao ofensor e impedir o enriquecimento sem causa do ofendido, pautando-se pela proporcionalidade e moderação - Situação, ainda, que houve pedido certo e determinado para que a indenização ficasse no montante equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos, de modo a atender o preceito do art. 292, V, do C.P.C. de modo que a sentença foi ultra petita nesse ponto, vulnerando o art. 492 do indigitado Codex - Redução para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Sentença reformada nesse aspecto - Apelação parcialmente provida.
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