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DOC. 309.9213.2003.9971

TJSP. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXUMAÇÃO. CEMITÉRIO MUNICIPAL.

Pretensão de condenação do Município em obrigação de fazer consistente em abertura de sepultura, localização e identificação de ossada, e entrega dos despojos mortais a familiar, para transporte a outro cemitério. Admissibilidade. Sepultamento, exumação, identificação e remoção de despojos que apenas são possíveis com permissão do poder público. Suposta impossibilidade material da identificação baseada em meras suposições. Desnecessidade do término do prazo de três anos, previsto no art. 33, caput, do Decreto Municipal 59.196/2020. Exumação que poderá ser realizada antes de referido prazo, em decorrência de determinação judicial. Art. 33, § 1º, do Decreto Municipal 59.196/2020. Existência de outros despojos mortais no local que não impede a exumação. Art. 32 do Decreto Municipal 59.196/2020. Amplitude e custo dos exames de DNA que, por si só, não são impeditivos para o cumprimento da obrigação de fazer. Impossibilidade de redução da indenização, consideradas as circunstâncias do caso. Não sendo o valor exorbitante ou irrisório, deve-se prestigiar a percepção do magistrado de primeiro grau que presidiu a coleta das provas. Juros de mora que deverão incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).

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