TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO. BOMBEIRO HIDRÁULICO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO APURADO NO LAUDO PERICIAL. FATO INCONTROVERSO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS ATRASADOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONTADA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
O Apelante 1 exerce atividades insalubres, inerentes às funções de bombeiro hidráulico, sendo incontroverso nos autos o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento). No caso, o demandante vem recebendo, desde o provimento do cargo efetivo, o adicional no patamar de 20% (vinte por cento). Direito ao recebimento da diferença dos atrasados do adicional de insalubridade referentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao protocolo administrativo ou da distribuição da demanda. A base de cálculo do adicional é o vencimento do cargo efetivo, descontadas as vantagens eventuais e fixas. Conhecimento e parcial provimento dos recursos.
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