TJRJ. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. art. 311, §2º, III, DO CP. PENAS DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÕNEA PARA FIXAR O REGIME MAIS GRAVOSO E NÃO CONCEDER A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS DIANTE DA SUA CONDUTA SOCIAL REPROVÁVEL VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
Paciente condenado nos autos do processo 0902147-29.2024.8.19.0001, pela prática do art. 311, § 2º, III do CP, porque conduzia veículo automotor, uma motocicleta, com número de chassi e de motor que deveria saber estar adulterado. Magistrado de piso, considerando que o réu, embora primário, possui diversas anotações em sua FAC, inclusive por crime de roubo majorado a evidenciar conduta social reprovável voltada à prática de crimes, justificou a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento de pena, afastando também a substituição da pena por restritivas de direitos. Em sede de via estreita de habeas corpus, não se verifica qualquer ilegalidade na sentença vergastada, eis que, o magistrado observou as diretrizes dos arts. 59 do CP. Certo que o acusado possui má conduta social, não se podendo equipará-lo, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena, a réu que não possua qualquer anotação criminal. Não demonstrada legalidade na não concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que agiu o magistrado dentro dos ditames do art. 44, III do CP, o qual impõe para a concessão da benesse, que sejam avaliados a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime e, no caso, a negativa se deu em razão das várias anotações na FAC do paciente, a indicar que a substituição não seria suficiente. Regime semiaberto que foi fixado em decisão idoneamente fundamentada. A despeito de o quantum de pena permitir regime mais brando, as circunstâncias judiciais do réu não se mostram favoráveis, diante da sua conduta social reprovável, a constituir motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido para a pena aplicada, a teor do art. 33, § 3º do CP. Oportuno lembrar que jurisprudência pátria é firme no sentido de ser inviável a revisão da dosimetria da pena e alteração do regime prisional pela via estreita da ação mandamental, salvo se houver algum vício que for passível de nulidade ou de reforma parcial da decisão, o que, como já visto, não ocorreu na hipótese em testilha. Precedentes no STJ. Excluída a hipótese de qualquer ilegalidade a ser sanada através desse remédio heroico, a análise da correção ou não da questão colocada pela defesa, implica revolvimento do conjunto fático probatório constante nos autos originários, o que somente poderá ser feito em sede de recurso próprio, ressalvando que, segundo os impetrantes, já há apelo interposto. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.
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