TJSP. APELAÇÃO -
arts. 306 e 309, ambos da Lei 9.503/1997 - Réu condenado a 1 ano, 7 meses e 7 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 26 dias-multa, no valor unitário mínimo, além da pena de proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 ano, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo e salário mínimo - Autoria e materialidade comprovadas e não impugnadas - Pedido de redução da pena - Acolhimento parcial - Lei 9.503/97, art. 306 - Primeira fase - Pena-base fixada em 9 meses e 24 dias de detenção e 12 dias-multa em razão dos maus antecedentes - Reforma - Réu multirreincidente - Possibilidade de valoração de uma das condenações definitivas como maus antecedentes - Redução da fração de aumento - Presença de uma circunstância judicial desfavorável que autoriza a exasperação de 1/6 - Precedentes desta C. Câmara - Pena-base reduzida para 7 meses de detenção e 11 dias-multa - Segunda fase - Pena-base exasperada em 1/6 em razão da agravante de reincidência, parcialmente compensada pela atenuante de confissão espontânea - Manutenção - Réu que ostenta três condenações definitivas, uma delas valorada como mau antecedente - Atenuante que compensa uma das condenações remanescentes - Tema 585 do STJ - Permanência de uma condenação definitiva que autoriza a exasperação da pena-base em 1/6 - Pena intermediária fixada em 8 meses e 5 dias de detenção e 12 dias-multa - Terceira fase - Ausência de causas de aumento ou de diminuição - Pena definitiva reduzida para 8 meses e 5 dias de detenção e 12 dias-multa, no valor unitário mínimo - Pena de suspensão do direito de se obter permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor que deve ser dosada segundo os mesmos parâmetros da pena corporal - Precedentes - Pena reduzida para 2 meses e 21 dias - Lei 9.503/97, art. 309 - Primeira fase - Pena-base fixada em 6 meses e 22 dias de detenção e 11 dias-multa em razão dos maus antecedentes - Circunstância judicial mantida, nos termos da fundamentação supra - Afastamento da pena de multa - Sanção pecuniária que é alternativa à pena privativa de liberdade, aplicável apenas quando se revelar suficiente para retribuição, o que não é a hipótese dos autos - Pena-base mantida em 6 meses e 22 dias de detenção, excluída a pena de multa - Segunda fase - Pena-base exasperada em 1/6 em razão da agravante de reincidência, parcialmente compensada pela atenuante de confissão espontânea - Manutenção, nos termos da fundamentação supra - Pena intermediária mantida em 7 meses e 12 dias de detenção - Terceira fase - Ausência de causas de aumento ou de diminuição - Pena definitiva mantida em 7 meses e 12 dias de detenção, excluída a sanção pecuniária - Soma das penas pelo concurso material que resulta em 1 ano, 3 meses e 17 dias de detenção e 12 dias-multa, no valor unitário mínimo - Multirreincidência do réu que justifica a fixação do regime inicial semiaberto - Manutenção da substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos, sob pena de «reformatio in pejus» - Pedido de gratuidade de justiça que deve ser dirigido ao Juízo da Execução - Precedentes - Apelação parcialmente provida, nos termos do Acórdão
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