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DOC. 308.6933.7065.7568

TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Pessoa física. Pedido de gratuidade de justiça. Decisão que já foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo agravante. Princípio da unirrecorribilidade. Intempestividade. No que concerne aos requisitos de admissibilidade dos recursos, mais precisamente ao cabimento, a legislação processual estabelece que para cada ato impugnado existe um único recurso, sendo vedado ao interessado interpor mais de um de recurso contra a mesma decisão, em nome do princípio da unirrecorribilidade. Já o princípio da taxatividade preconiza que os recursos cabíveis são aqueles elencados na CPC e em algumas leis processuais em rol exaustivo. Desse modo, para atender ao requisito do cabimento, o interessado deverá atacar a decisão judicial através do único meio previsto na legislação para esta finalidade, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em comento, o agravante aponta como decisão recorrida (fls. 05 do anexo 1), aquela lançada no ID 161262287 e que indeferiu a gratuidade de justiça postulada. A referida decisão foi alvejada através do agravo de instrumento 0002011-26.2025.8.19.0000, distribuído a este relator em 20/01/2024, no qual foi prolatada decisão inicial deferindo o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão no que tange à determinação imediata de comprovação do recolhimento das custas. Assim, sendo as partes e a decisão recorrida as mesmas indicadas no recurso anterior, não pode o presente agravo ser admitido em razão da preclusão consumativa e violação ao princípio recursal da singularidade ou da unirrecorribilidade. Ademais, o presente agravo de instrumento interposto em 03/02/2025 é intempestivo, pois a intimação da decisão agravada ocorreu em 09/12/2024, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil seguinte, 10/12/2024. Considerando a suspensão dos prazos durante o recesso forense (20/12/2024 a 06/01/2025), o prazo de 15 dias úteis se encerrou em 15/01/2025. Como o recurso foi protocolado após essa data, ultrapassou o limite legal previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. Recurso não conhecido.

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