TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
Condenação pelo crime previsto no CP, art. 129, § 9º, na forma da Lei 11.340/06, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto. Concedida a suspensão da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos mediante o cumprimento das condições previstas no art. 78, § 2º, s «a», «b» e «c» do C.Penal. Do pedido de absolvição do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica. A materialidade e autoria delitiva do crime de lesão corporal encontram-se sobejamente demonstradas pela prova material e oral. A versão da vítima mostrou-se coerente e harmônica ao apontar a mecânica delitiva, sem que tenha sido desconstituída pelo acusado em seu interrogatório judicial. A palavra da vítima possui grande relevância em crimes praticados em circunstâncias de violência doméstica, sobretudo em razão da situação de vulnerabilidade da ofendida, de modo que suas declarações, em Juízo, sob o crivo do contraditório, são fundamentos para o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas, como ocorre no presente caso, de acordo com o laudo de exame de corpo de delito, evidenciando tratar-se de lesão produzida por ação contundente, além dos depoimentos prestados pelos policiais militares. Inviável o pedido Defensivo de afastamento da condição de sursis prevista no art. 78, § 2º, «a», do C. Penal. Ao aplicar tal condição do sursis, o Juízo de primeiro grau apresentou justificativa para essa restrição à liberdade de locomoção do acusado, apresentando relação de causalidade com os fatos descritos na denúncia. Na presente hipótese, a vítima ao prestar depoimento, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que o acusado «sempre bebia muito, usava muita droga, chegava em casa bêbado, e alucinado, agredindo a depoente por ter muitos ciúmes dela". Além disso, a ofendida declarou que, no dia dos fatos, o recorrente estava bebendo com um colega e outras pessoas no bar e depois foi para uma festa e, ao chegar em casa pela manhã, enquanto a vítima estava dormindo com seus filhos, gritou com ela, ocasião em que cometeu as agressões físicas, estando ele «muito bêbado e drogado», o que demonstra a necessidade da aplicação da condição de não frequentar bares e similares. DESPROVIDO O RECURSO DEFENSIVO. Mantidos os termos da decisão guerreada.
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