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DOC. 307.7183.2215.1002

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º. 1.1.

O CLT, art. 896, § 2º exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 1.2. Na hipótese, a questão atinente à inexigibilidade do título executivo judicial encontra regência infraconstitucional (arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC), de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 1.3. Não bastasse, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes da decisão do STF no julgamento do RE 590.880 (Súmula 126/TST), restando preservada a exigibilidade do título. Precedentes. 2. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação «supõe dissonância patente entre as decisões», «o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Na hipótese em apreço, assentou o TRT que «a limitação temporal da condenação deve observar o início da vigência da Lei 8.112/90, tal como decidido nos autos da ação coletiva (processo 0117500-78.1991.5.01.0025), não havendo que se falar em observância à data-base da categoria". Registrou o Regional que «não cabe mais a rediscussão da matéria, ainda que em sede de ação de execução individual, já que, como visto, a decisão proferida na ação coletiva, transitada em julgado, já fixou os parâmetros a serem observados por ocasião da liquidação da sentença". 2.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada formada na ação coletiva. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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