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DOC. 307.3740.7845.9556

TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA.

A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a adesão do empregado ao Plano de Incentivo à Demissão Voluntária implica quitação, exclusivamente, das parcelas e valores constantes do recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 152 da tabela de repercussão geral daquele Tribunal, consubstanciado no processo RE 590.415, fixou tese no sentido de que « a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado «. A se extrair a ratio da mencionada Orientação Jurisprudencial desta Corte, a partir das decisões que lhe deram ensejo, destaca-se a nulidade da quitação de conteúdo indeterminado ante o caráter irrenunciável ou de disponibilidade relativa dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, que impede a transação tácita envolvendo direitos indiscriminados. Daí a proteção contida no CLT, art. 477, § 2º, que exige, para a validade da quitação, a discriminação de cada parcela e dos respectivos valores pagos ao empregado, com abrangência restrita. Esse foi o posicionamento do Pleno desta Corte, manifestado no Incidente de Uniformização Jurisprudencial suscitado no julgamento do processo ROAA-1115/2002-000-12-00.6, em sessão de 9/11/2006, no sentido de que a Orientação Jurisprudencial 270 desta Subseção alcança a hipótese em que a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho decorrente de adesão a plano de demissão incentivada possui previsão em norma coletiva. No entanto, na decisão do Supremo Tribunal Federal, datada de 30/3/2016, a matéria foi definitivamente decidida. O Supremo Tribunal Federal adotou, em síntese, a tese de que « A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado «. Ou seja, o Supremo Tribunal Federal fixou como requisito para o entendimento de que a quitação tem caráter geral e é ampla e irrestrita, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano. No presente caso, o Tribunal Regional registra que « como o PDV instituído pela reclamada e aderido pelo empregado não foi aprovado por acordo coletivo, reputo que não há falar em quitação geral e irrestrita como pretende a demandada « (pág. 622), não havendo, assim, a condição sine qua non que autoriza a interpretação de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho por adesão ao PDV. Precedentes, inclusive envolvendo a mesma ré. Observa-se, portanto, que a decisão do Regional, tal como prolatada, além de não conflitar com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema 152 da repercussão geral, se amolda à jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que impede o trânsito do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, sendo que os arestos colacionados representam, na melhor hipótese, entendimento jurisprudencial já superado no âmbito desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso, conforme bem ressaltado pelo Tribunal, os embargos de declaração opostos pela empresa não se prestaram a nenhum propósito idôneo, senão à mera protelação da demanda. Intacto, pois, o art. 1.026, §2º, do CPC/2015 . Basta uma simples leitura da medida declaratória ofertada pela ré para se concluir que a sua oposição passou mesmo à margem dos dispositivos legais que a justificariam, aparando-se, apenas, no mero descontentamento da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável. É inovatória a alegada contrariedade à Súmula 297/TST, não se prestando à análise por esta c. Corte Superior. Inviável é, ainda, o cotejo dos arestos apresentados, uma vez que a existência, ou não, da intenção protelatória dos embargos de declaração deve ser avaliada no caso concreto. Agravo conhecido e desprovido.

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