TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (GRET).
Sentença, em sede de ação ordinária de revisão de gratificação militar, cumulada com pedido de pagamento da diferença da GRET-PM, com pleito de tutela antecipada indeferido, que julgou improcedente o pedido autoral, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Recurso do militar pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido autoral. Descabimento. Apelante, Subtenente da PMERJ, que faz jus à incorporação de 5% da GRET, por ano de serviço, até o limite de 122,5%. Inteligência do Decreto estadual 21.389/95. Direito à transferência para a reserva remunerada com percepção de proventos calculados sobre o soldo do grau hierárquico imediatamente superior (lei estadual 443/81, art. 48, II) que não se confunde com promoção. Inexistência do direito de receber gratificações e vantagens do posto de Segundo Tenente. Apelante que recebe, equivocadamente, desde abril de 2012, valor superior ao devido, uma vez que a alíquota aplicada fora a relativa à patente de segundo tenente, qual seja, 150% (cento e cinquenta por cento). Irreparável a sentença desafiada. Correta a condenação do recorrente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Princípio da Causalidade. A parte que deu causa à instauração do processo deve suportar o pagamento dos honorários sucumbenciais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.
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