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DOC. 306.4796.1360.5572

TJSP. APELAÇÃO.

Réus denunciados por furto noturno, qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo. Absolvição. Recurso ministerial. Preliminar da Defesa requerendo o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. Inocorrência. Recurso ministerial que manifestou as razões de inconformismo de forma suficiente a propiciar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas pela prisão em flagrante dos réus, na posse da res furtiva, pela indicação por eles do local onde foi localizado o restante do produto da subtração, bem como pelas palavras dos guardas municipais. Ausência de ilegalidade na atuação dos guardas municipais. Situação de evidente flagrância. Configuração do delito de furto que independe da identificação da vítima quando a prática delitiva tem sua materialidade e autoria devidamente comprovadas pelos demais elementos probatórios. Características do objeto do furto - partes metálicas de um portão residencial - aliadas às circunstâncias da prisão, ocorrida durante a madrugada, logo após denúncia indicando a sua ocorrência, indicam que não se tratava de coisa abandonada, perdida ou entregue aos réus com anuência do proprietário. Laudo pericial que constatou a recenticidade do rompimento do portão. Condenação de rigor. Qualificadora do rompimento de obstáculo afastada porquanto inaplicável quando o rompimento recai sobre a própria coisa. Cabível, ainda, o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno. Tese fixada pelo E. STJ em recurso repetitivo (tema 1.087). Dosimetria. Penas exasperadas em razão da reincidência dos réus, com fixação do regime semiaberto para o início do respetivo cumprimento. Recurso parcialmente provido.

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