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DOC. 305.8104.7891.4761

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE COMPLEXIDADE. INTEGRAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/20171 1 -

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No caso, dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT manteve a condenação da reclamada no pagamento dos reflexos do adicional de complexidade, por entender que referida parcela detém natureza salarial. Nesse particular, o Colegiado registrou que «o adicional em questão se reveste de natureza contraprestativa, uma vez que é pago em virtude da complexidade da função exercida», concluindo que «mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, não há vedação a integração dessa verba, considerando que o adicional possui característica de complemento salarial". 4 - Assim, a alegação da reclamada de que o adicional de complexidade não detém natureza salarial nos remete ao exame das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência daSúmula 126do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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