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DOC. 305.6922.7662.0920

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE UTULIZAÇÃO DE TERMINAIS - TUT PELO MUNICÍPIO DE NITERÓI E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FATO GERADOR CONSTITUIDO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO

(REsp. 4Acórdão/STJ). CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA PELO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. STJ, que no julgamento do REsp. . 1.599.075/RJ entendeu que a tarifa de utilização de terminais - TUT tem como fato gerador a efetiva utilização dos terminais rodoviários pelas empresas de transporte coletivo de caráter intermunicipal, para embarque e desembarque dos passageiros. Exação que não se trata de tributo, mas de uma contraprestação por serviço público efetivamente prestado. Distinção de terminal rodoviário e ponto terminal. Existência de terminal rodoviário que é pressuposto lógico para a cobrança da tarifa. Município que não demonstrou a utilização de terminais rodoviários pela concessionária apelada, mas tão somente de ponto terminal. Manutenção da ínfima infraestrutura instalada em tais pontos que passa ao largo de contraprestação de serviço pela Edilidade, porquanto custeada com recursos próprios da concessionária autora. Efetiva utilização de pontos iniciais e finais, que não se confundem com a utilização do solo, sob pena de desvirtuamento dos limites legais tarifários. Inexistência do caráter contratual e contraprestacional da relação jurídica entre município e concessionária. Manutenção da sentença que se impõe. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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