TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAL ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DO STF. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437/TST.
Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437/TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DE ELEVADOR. SÚMULA 126/TST. Acerca do pedido de danos morais, o TRT concluiu que «é fato nos autos a existência de circular determinando que «os elevadores da empresa (Social e do Pátio) são de uso exclusivo das pessoas autorizadas pela chefia e/ou pelo Serviço médico (Gestantes, doentes crônicos, etc)» e que «o não cumprimento desta norma será passível de medidas administrativas». Asseverou, ainda, «inafastável a circunstância de a ré não se ter desvencilhado do onus probandi que lhe incumbia quanto à restrição discriminatória do uso dos elevadores, na medida em que não adunou aos autos prova apta a desfazer as conclusões extraídas do documento visto no ID. f2be542». Concluiu, portanto, ser «indene de dúvida o conteúdo discriminatório da restrição por ela imposta à trabalhadora, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio ou na razoabilidade», razão pela qual fixou a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 «considerando a extensão do dano, o porte econômico do empregador e o caráter punitivo-pedagógico que se deve inscrutar à medida». A aferição da tese recursal, no sentido de que «restou comprovado pela testemunha da ora Recorrente, que não existia qualquer proibição quanto ao uso do mesmo, mas, tão somente uma organização, para que se fosse respeitada a preferência de uso para as gestantes, deficientes, idosos e demais empregados que por orientação médica estão impossibilitados de acesso através das escadas» somente poderia ser aferida com nova análise do escólio probatório, quiçá nova produção de prova pericial. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. Súmula 297/TST. Súmula 126/TST. O recurso de revista neste aspecto não logra conhecimento, tendo em vista a ausência de prequestionamento da tese de que norma coletiva teria atribuído natureza indenizatória a parcela «prêmio». Saliente-se que, não obstante tal questão tenha constado dos embargos de declaração opostos, em momento algum foi examinada no Tribunal Regional. Incidência do óbice contida na Súmula 297/TST, I. Ademais, conforme o disposto no art. 457, caput e § 1º, da CLT, não importa a mera denominação da parcela paga pelo empregador (gratificação, prêmio ou qualquer outro), pois a sua natureza jurídica salarial será definida com base em critérios de habitualidade, periodicidade e uniformidade no pagamento, independentemente da denominação que lhe seja atribuída. Com efeito, o TRT concluiu que «os prêmios em baila eram pagos mensalmente, o que restou incontroverso nos autos, evidenciando sua inconteste natureza salarial, pelo que devem repercutir sobre o salário do autor para todos os fins, no FGTS com multa 40%, bem como nas verbas rescisórias, no aviso prévio, no repouso remunerado, nas férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional e no 13º salário». Incidência da Súmula 126/TST. Agravo não provido, sem incidência de multa.
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