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DOC. 305.0740.2906.2483

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA ALEGA NULIDADE DO RECONHECIMENTO, EM SEDE POLICIAL, EIS QUE NÃO FOI OBSERVADO O DISPOSTO NO CPP, art. 226. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE SEJA APLICADO REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO, A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL, ALÉM DA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

Absolvição incabível. Deve ser mantida a condenação. Autoria e a materialidade mostram-se bem definidas, diante de todo o conjunto probatório, em especial, as declarações da vítima. Além do réu ter sido preso em flagrante, logo após a prática do roubo, com parte da res furtivae, isto é, de posse do celular e da bíblia da vítima, no momento da prisão, o acusado indicou o local onde teria deixado a bolsa da vítima, tendo a guarnição procedido ao local apontado e logrado êxito em localizar a referida bolsa. Ademais, a vítima em juízo narrou que reconheceu o acusado no local dos fatos como o seu roubador, que o réu estava com seu celular sem o chip e sua bíblia, que o acusado deixou a sua bolsa em um lugar e a sua carteira em outro lugar, que na delegacia perguntou ao acusado onde estava a bolsinha menor com seus documentos, com a chave de casa e seu dinheiro, que o réu indicou o local exato onde tinha deixado a outra parte da res furtivae, tendo os policiais lhe conduzido até o lugar e logrando êxito em recuperar os demais bens. Deve ser mantida a condenação. A pena se encontra corretamente aplicada, inclusive com relação ao regime prisional, eis que se trata de réu reincidente, o que autoriza o regime mais gravoso. Deixo de operar a detração do período de prisão cautelar, levando-se em consideração que o réu permaneceu segregado provisoriamente, de 31 de outubro de 2021 a 02 de novembro de 2021. Não prospera o pedido de isenção das custas processuais, por tratar-se de imposição decorrente da condenação, sendo competente o Juízo da Vara de Execuções Penais para apreciar o pedido quando da execução da sentença, conforme CPP, art. 804. Desprovimento do recurso.

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