TJRJ. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Decisum agravado que, em ação de reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença, entre outras providências, entendeu ser impossível a individualização das benfeitorias, arbitrando o valor correspondente e determinando a compensação com a taxa de ocupação, além de ter nomeado perito para realizar novo cálculo referente à taxa de ocupação da totalidade do imóvel. 2. Analisando os laudos de avaliação acostados, referentes ao valor das benfeitorias, verifica-se que não observaram a integração da sentença, ocorrida em sede de Embargos de Declaração, que determinou a inclusão das benfeitorias arroladas pelos réus, em contestação. No primeiro laudo, foi realizada a avaliação das 3 construções presentes no terreno, de forma indiscriminada; no segundo, apenas restaram individualizados os plantados e jardins, tendo sido o muro e o portão calculados juntamente, ignorando que o portão não deve entrar no cálculo da indenização, já que a sentença reconheceu o direito de os agravantes o levantarem. 3. Perícia relativa à taxa de ocupação que deverá considerar o valor referente a cada construção presente no terreno, conforme determinou a decisão guerreada. 4. Quanto à data em que cessou o esbulho, em relação a cada construção, não houve apreciação pelo juízo a quo, estando impedida a análise, neste momento, sob pena de supressão de instância. 5. Decisão reformada, em parte, apenas para determinar seja realizada nova perícia, a qual deverá fixar o valor das benfeitorias necessárias (telhado, parede, instalação elétrica, rede de esgoto, aterro e muro) e útil (garagem), devendo o perito avaliar o valor de cada uma, de maneira individualizada, tal qual determinado na sentença de id. 288 e 299, ou informar a impossibilidade de fazê-lo, fixando, neste caso, valor aproximado de cada benfeitoria. Não deverão ser considerados no cálculo os plantados e jardins, os quais já foram avaliados, tampouco o portão de ferro, o qual deverá ser levantado pelos agravantes, restando mantido o decisum em seus demais termos. Provimento parcial do recurso.¿
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