TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ANOTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. ÓBICE DAS Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, consta do decidido a premissa fática de que os intervalos intrajornadas estavam pré-assinalados e o Reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a incorreta fruição do intervalo. Nesse aspecto, decisão em sentido diverso, na forma pretendida pelo Reclamante, demandaria revolvimento de matéria fático probatória, o que é inviável nesta esfera recursal nos termos da Súmula 126/TST. III. Ademais, o art. 74, §2º, da CLT permite a pré-assinalação do intervalo intrajornada, por isso, esta Corte Superior tem o firme entendimento de que compete ao empregado o ônus de comprovar a sua irregular fruição. Estando a decisão regional em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, incide ao caso o óbice da Súmula 333/TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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