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DOC. 304.0101.4478.3308

TJRJ. Apelação Cível. Execução fiscal. Município de São João de Meriti. Ajuizamento em 27/12/2017 para cobrança de créditos de IPTU e TCLD dos exercícios de 2011 a 2015. Despacho citatório em 12/03/2018. Ausência de citação. Inércia do exequente. Extinção do feito por alegado abandono. Irresignação do Município. 1. Prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2011 a 2013, ante o decurso de mais de 5 anos entre o vencimento do tributo e a ordem de citação. 2. Interrupção da prescrição decorrente do despacho do juiz que ordena a citação que se opera tão somente se o interessado a promover no prazo e na forma da lei civil e processual (art. 202, I do CC/02). 3. Fazenda que se manteve inerte desde a propositura da ação em 2017 até 2024, quando interpôs apelação contra a sentença que extinguiu a execução.  4. Decurso de sete anos sem a prática de qualquer ato apto a interromper a prescrição que não pode ser atribuído exclusivamente ao Judiciário, para o fim do disposto no Verbete 106 da Súmula do STJ, pertinente apenas a casos de autor diligente que, a despeito desta diligência, traduzida concretamente em petição, protestos e efetiva fiscalização, se vê incapaz de movimentar o aparato judicial.   5. Impossibilidade de se exigir do contribuinte que guarde, por tempo indeterminado, o comprovante de pagamento dos seus tributos em nome de uma falha que, do Judiciário ou do Executivo, é sempre, ao final, do Estado. 6. Recurso ao qual se nega provimento, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição do direito executivo do Fisco Municipal em relação a todos os créditos exequendos.

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