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DOC. 303.9140.2920.9920

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARCELA «HORA EXTRA - TROCA DE TURNO». DIRIGENTE SINDICAL. SALÁRIO-CONDIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade, ou não, de o empregado, afastado de suas funções para o exercício do cargo de dirigente sindical, fazer jus à continuidade do pagamento da parcela «hora extra - troca de turno» prevista na ACT da reclamada. Extrai-se do acórdão regional que a « parcela hora extra por troca de turno, possui fundamento em norma coletiva », sendo que até « o ACT 2017/2019, esta parcela era paga por média », no entanto, « a partir do ACT 2019/2022 houve uma nova redação da cláusula 14, e a rubrica apenas passou a ser paga no caso de efetivo dispêndio de tempo em troca de turno ». Nesse contexto, verifica-se que a parcela «hora extra - troca de turno» prevista na ACT 2019/2022 possui natureza jurídica de salário-condição, ou seja, o seu pagamento está vinculado ao efetivo dispêndio de tempo em troca de turno. Esta Corte tem entendido que as cláusulas convencionais que preveem a manutenção de direitos e vantagens decorrentes do emprego aos empregados afastados das suas funções para o exercício de mandato de dirigente sindical, como se os empregados em exercício estivessem, devem ser interpretadas restritivamente, de modo que o empregado afastado não faz jus ao recebimento de salário-condição. Precedentes desta Corte em casos análogos. Deste modo, cessada a condição necessária para recebimento da parcela «hora extra - troca de turno», não existe fundamento jurídico para a manutenção da verba, não se constatando alteração contratual lesiva ou ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. Recurso de revista não conhecido.

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