TJSP. APELAÇÃO
e RECURSO ADESIVO. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com pedido de restituição de valores. Loteamento urbano. Julgamento de parcial procedência da ação para reconhecer a rescisão do contrato de compra e venda, por culpa do comprador, condenado a ré na obrigação de restituir ao requerente o valor correspondente a 80% da quantia paga, de uma só vez. 1. Irresignação do autor-recorrente que não comporta acolhimento. O autor-recorrente não tem direito ao reembolso do material de construção que está guardado no lote, inexistindo notícia de que a ré esteja negando-se a restituí-lo à parte. 2. Irresignação da ré-apelante que comporta acolhimento em parte. Não cabe falar na exigência da taxa de fruição, pois, no caso em exame, não há previsão contratual para o desconto. Regra do art. 32-A da Lei do Distrato que não estava em vigor à época em que firmado o contrato. Contrato em questão que tem por objeto lote de terreno sem edificação e, portanto, sem valor de uso, descabendo a exigência da taxa de fruição. Quanto às despesas administrativas, é bem de ver que a retenção de 20%, autorizada pelo Juízo de Primeiro Grau, visa precisamente à recomposição desses gastos, não havendo comprovação da insuficiência do valor da condenação. Comporta reparo a sentença, em parte, apenas para reconhecer o direito da ré-apelante de reter débitos tributários, de responsabilidade do autor, que eventualmente recaiam sobre o imóvel. Sentença reformada em parte. Recurso de apelação parcialmente provido. Recurso adesivo não provido
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