TJRJ. HABEAS CORPUS. CP, art. 215-A. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO POR NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ CONSISTENTES EM USO DE ALGEMA E DELONGA NA COMUNICAÇÃO DO ACUSADO COM PATRONO. SUSTENTA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPP, art. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENA PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVOCA O PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO E REQUER A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS COM O FITO DE CONSTITUIR PROVAS DA INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA QUANTO AO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E NÃO CONHECIMENTO DAS DEMAIS TESES. 1.
Cuida a hipótese de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE MAGNO BORJA DE MELO, preso preventivamente pela suposta prática da conduta inserta no CP, art. 215-A ao argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal ante a ausência dos requisitos do CPP, art. 312, a sustentar a constrição cautelar. Argui a ilegalidade da prisão em flagrante, ao fundamento de uso indevido de algemas e demora na comunicação da prisão do paciente ao advogado ou familiar. Sustenta ser o paciente inocente. Assim, pugna pela concessão da liminar para relaxar a prisão do paciente. Requer a expedição de ofício à Delegacia de Polícia e a Polícia Rodoviária Federal, a fim de requisitar as imagens da abordagem ao réu. Pleiteia a suspensão do feito até a resposta dos ofícios. Por fim, requer a revogação da prisão, ou subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
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