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DOC. 303.0746.9816.3324

TJRS. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. APENADO NÃO INTIMADO DAS CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.  DESNECESSIDADE DE EXAURIR TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZÁ-LO . APENADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. O apenado foi beneficiado em 2020 com livramento condicional, sendo que, até então, não foi intimado das condições impostas pelo juízo. Realizadas inúmeras diligências para sua intimação, todas resultaram inexitosas. Desnecessidade de esgotar as diligências pretendidas sob pena de violação à celeridade e economia processual, bem como aos fins da execução penal, haja vista que o apenado se encontra em local incerto e não sabido há quase 5 anos, sendo inquestionável que possuía ciência da necessidade de manter endereço atualizado nos autos.

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