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DOC. 302.9887.3967.0392

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO ISB (ÍNDICE PARA CÁLCULO DA RENDA GLOBRAL). COISA JULGADA. 1 A

decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria, negando provimento ao agravo de instrumento. 2 - No título executivo não foi determinada a sistemática de cálculo a ser observada para a apuração do ISB, critério a ser definido em sede de liquidação de sentença, conforme decidiu o TRT pelos seguintes fundamentos: Entretanto, não há falar em violação da coisa julgada porque o título executivo em momento algum determinou a sistemática de cálculo a ser observada para a apuração do ISB, o que constitui critério de cálculo a ser definido em sede de liquidação de sentença. Consoante referido pelo Juízo originário, a metodologia de cálculo adotada nos cálculos homologados jamais foi impugnada pela parte exequente. Logo, não há como determinar a modificação da sistemática já observada, motivo pelo qual os salários-base históricos deverão ser corrigidos e, posteriormente, serão somadas as parcelas PL/DL1971/82, conforme tabela de fl. 1208 dos autos físicos. 3 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. 4 - Agravo a que se nega provimento.

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