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DOC. 302.8163.3526.3726

TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES ¿ CONDENAÇÃO¿ DEFESA RECORRE ¿ ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA ¿ APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA COM FIXAÇÃO DA PENA AQUEM DO MÍNIMO ¿ IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 231 DO STJ - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - REGIME¿1-

Conforme se depreende dos firmes depoimentos colhidos em juízo, eles se coadunam não só entre si, mas também com o depoimento prestado pela vítima na delegacia e ratificado em juízo. Ficou claro através dos depoimentos que contam nos autos, em especial o da vítima, que o réu Moisés, juntamente com outros elementos não identificados, subtraiu o carro e o celular de Felipe, usando para tanto, um simulacro de arma de fogo e, em seguida, se evadiram do local. Conforme se depreende do seu depoimento, a vítima foi até os policiais pedir ajuda e estes seguiram em busca dos meliantes, logrando encontrar o veículo subtraído com o pneu estourado, e logo adiante três elementos em fuga, sendo capturados os dois réus deste processo tendo o terceiro se evadido. A vítima, assim que viu os acusados, não teve dúvidas em reconhecer o réu Moisés como sendo um dos roubadores, mas não pôde reconhecer Victor, tendo afirmado o mesmo em juízo. De outra banda, a defesa não produziu qualquer prova que isentasse Moisés de sua culpa, não logrando êxito também em comprovar um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais ou mesmo por Felipe. Ficou claro através dos relatos colhidos, que a vítima teve certeza quanto a autoria do crime no tocante a Moisés, tanto que, no que se refere a Victor, afirmou de forma sincera não ter condições de reconhece-lo, o que reforça ainda mais a certeza de que, no tocante a Moisés, de fato, não teve dúvidas, caso contrário teria afirmado o mesmo que disse quanto a Victor. A vítima não conhecia os acusados anteriormente e tampouco os policiais, de modo que não teriam qualquer interesse em prejudicar os mesmos injustamente. Outrossim, o réu Moisés, como já dito anteriormente, nem mesmo tentou se defender das acusações que caíam sobre ele, pois na oportunidade que teve para tal, preferiu ficar em silêncio. Sendo assim, a autoria é clara e a culpabilidade quanto a Moisés aflora inconteste, não havendo espaço para absolvição e tampouco para afastamento da causa de aumento do concurso de agentes eis que, embora a vítima não tenha reconhecido Vitor como sendo um dos roubadores, não teve dúvidas em afirmar que Moisés não agiu sozinho, sendo certo que estava juntamente com pelo menos mais dois elementos quando a abordou, não havendo dúvidas quanto a este fato. 2- No tocante à dosimetria, mais uma vez não tenho como acolher o pleito defensivo de aplicar a atenuante da menoridade reduzindo a reprimenda aquém do mínimo, eis que ainda está em vigor a Súmula 231/STJ que proíbe tal redução aquém deste mínimo nesta fase. 3- Finalmente, quanto ao regime, já foi fixado o semiaberto, não tendo como abrandá-lo ainda mais, tendo em vista não só a quantidade da pena aplicada como também as características do crime praticado, com concurso de agentes e emprego de simulacro de arma de fogo, que aumentam ainda mais o temor da vítima bem como a periculosidade da conduta, não se mostrando o regime aberto o mais adequado para reprimir crimes dessa espécie. RECURSO DESPROVIDO.

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