TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
Penhora de crédito no rosto dos autos de reclamação trabalhista - Valores recebidos a título de indenização em reclamação trabalhista, devidas após a rescisão do contrato de trabalho e oriundas de verba alimentar, podem ser penhoradas, se (a) houve acúmulo do valor com o decurso do tempo, em situação em que já não se destina a prover o sustento imediato do executado e de sua família, adquirindo, pois, caráter indenizatório e (b) em valor superior a 40 salários mínimos, por aplicação ao disposto no art. 833, X, CPC - No caso dos autos, de rigor: (a) a rejeição da alegação de impenhorabilidade de valores devidos a título de danos morais, ainda que arbitrados em reclamação trabalhista, ante a ausência de caráter remuneratório desta verba, mas sim de indenização e que não se destinam a prover o sustento do executado e de sua família e (b) o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores a serem recebidos pelo executado, a título de reembolso de despesas relativas a tratamento médico, porque, ainda que relativo a dispêndio de quantia para custeio de doença efetuado em momento pretérito, com longo decurso de tempo entre a data do desembolso e o ressarcimento, reconhece-se que referidas quantias não ultrapassam o valor de 40 salários mínimos à época da constrição e são abrangidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC - Reforma, em parte, da r. decisão agravada, apenas e tão somente para deferir o pedido de levantamento da constrição que recai sobre valores a serem recebidos pela parte executada em reclamação trabalhista, relativos ao reembolso de despesas médicas, limitado a 40 salários mínimos.
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