TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EATON LTDA. CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NO CASO DOS AUTOS. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDAMENTADO EM JULGADOS DA SBDI-1 E DE TURMAS DO TST SOBRE A MESMA MATÉRIA EM PROCESSOS EM QUE FOI PARTE A MESMA RECLAMADA.
Constou no acórdão embargado, de maneira clara e exaustivamente fundamentada que na época da contratação do reclamante em 2005 houve a adesão ao plano de saúde concedido pela reclamada nos termos da Lei 9.656/98; que em novembro de 2012 houve reestruturação do plano de saúde alterando o critério de cobrança de «custos médios per capita» para «faixa etária"; que o comunicado interno de reestruturação do plano de saúde indicou que os valores previstos na tabela de custos por faixa etária não seriam imediatamente repassados em sua integralidade aos aposentados e dispensados sem justa causa, o repasse integral dos custos seria plenamente atingido em 5 anos e durante este período os percentuais dos valores aumentariam progressivamente até alcançarem 100% em 2017. No acórdão embargado foram citados julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST, em processos da mesma reclamada, com a mesma matéria, nos quais se concluiu que a hipótese é de alteração unilateral prejudicial, o que não se admite nos termos da Súmula 51, I, desta Corte Superior. Não houve omissão no acórdão embargado especificamente quanto ao IncJulgRREmbRep-1001740-49.2019.5.02.0318 (Tema 22 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo). De um lado, a parte nada alegou sobre o IRR nas razões do AG. Por outro lado, não era o caso de observância do IRR de ofício pela Sexta Turma do TST, precisamente porque a matéria discutida no caso concreto não se enquadra na hipótese lá pendente de julgamento. O IRR se refere ao tema «FUNDAÇÃO CASA - PLANO DE SAÚDE - MUDANÇA NA FONTE DE CUSTEIO - COPARTICIPAÇÃO - SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - DISCUSSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA» . E lá foi fixada a seguinte questão jurídica a ser dirimida no IRR: «A inclusão da coparticipação no pagamento do novo plano de saúde, instituído após o devido processo licitatório e oferecido em razão do término do contrato da prestação de serviços de assistência médica, mesmo com a possibilidade de redução da fonte de custeio, configura alteração lesiva para os empregados que anteriormente desfrutavam do benefício?» . Portanto, há inequívoca distinção entre a questão jurídica do IRR e as premissas fáticas e jurídicas do caso destes autos. Embargos de declaração que se rejeitam.
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