TJSP. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO.
É quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. Tema 949 do STJ. O debate sobre as cotas condominiais vencidas entre 10.04.2017 e 30.11.2017 veio a lume em 01.04.2022, portanto, antes de ultimado o prazo extintivo da primeira parcela controvertida, que se daria apenas em 10.04.2022. Hipótese de mora ex re, na qual o inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor, corolário do adágio dies interpellat pro homine. Razoável, pois, entender essa «provocação» como causa interruptiva da prescrição. Arts. 397 e 202, V, do CC. O lapso extintivo, neste passo, permaneceu interrompido até o trânsito em julgado da V. Decisão Monocrática que dirimiu, nesta Colenda 28ª Câmara de Direito Privado, agravo anterior, o que ocorreu no dia 04.04.2023. Logo, se a cobrança foi proposta em 19.02.2024, a pretensão impugnada, de fato, não foi atingida pelos reflexos do decurso do tempo. Quanto ao mais, correta se mostra a r. sentença. Ausência de prova de pagamento do período cobrado. Honorários majorados. Recurso desprovido
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