TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação Declaratória de Débito Fiscal. Execução de honorários sucumbenciais. Decisão agravada que determina o recolhimento das despesas processuais. O contexto dos autos evidencia a exigência de custas na execução de crédito próprio (Lei 8.906/94, art. 23), com o qual deve o advogado arcar de forma antecipada. Também é digno de nota o posicionamento do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo 0000447-85.2018.2.00.0000) a respeito da questão em tela ao assentar que «o advogado, quando atua em causa própria, executando seus honorários, seja nos autos da ação principal ou em autos apartados, é um usuário da justiça, como qualquer outro, devendo arcar com as custas processuais do seu processo em conformidade com o regramento do tribunal". Recurso desprovido.
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