Carregando…

DOC. 300.1167.7805.3839

TJRJ. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ESTELIONATO SIMPLES E QUALIFICADO (POR TRÊS VEZES) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EM CONCURSO MATERIAL: ART. 171, CAPUT E §4º, POR TRÊS VEZES, E ART. 288, AMBOS N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA TÉCNICA QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE PRISÃO ILEGAL, SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA E DA DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA IMPOSTA AO ORA PACIENTE, POR TER CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.

Neste caso, observa-se, de plano, que as circunstâncias como se deu a prisão e, após a conversão dessa em preventiva, foram cercadas de cuidados e dentro dos limites impostos pela Lei. Há de se ressaltar, ainda, que as versões defensivas veem sendo objeto de discussão e análise no curso da instrução criminal, em confronto com outras provas que deverão ser analisadas pelo d. Juízo de 1º grau, em respeito ao princípio do juiz natural. Entendo, ainda, que se reputa devidamente fundamentada a ordem de segregação, estando os motivos ensejadores da cautelar demonstrados concretamente em razão da necessidade de garantia da ordem pública, econômica e a aplicação da lei penal, notadamente demonstrada pelo seu modus operandi (simular oração para cura de doenças, vantagens ilícitas no montante de, aproximadamente, R$ 8.000,00 (oito mil reais) em prejuízo do lesado Paulo Cezar Rodrigues de Carvalho, que possuía 71 (setenta e um) anos de idade à época - ref. ao IP 090-04104/2023 -, e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em prejuízo dos lesados Ana Maria de Paula Calderoni e Mauriti Calderoni, que contavam com, respectivamente, 81 (oitenta e um) e 83 (oitenta e três) anos de idade à época - ref. ao IP 090-04111/2023), o que conduz à necessidade de garantia da ordem financeira e à não substituição por medidas cautelares alternativas, o que conduz, também, à necessidade de garantia da ordem financeira e à não substituição por medidas cautelares alternativas. Paralelamente, conforme entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, o habeas corpus não comporta investigação que demande em exame de provas (discussão do mérito = não ter sido o ora paciente o autor do fato), tendo em vista que o remédio constitucional possui rito célere e visa a preservar o direito de locomoção diante de ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Contudo, tal ilegalidade ou abuso de poder não se encontra presente. A conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido, sendo certo que para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. Ademais, entendo que a prisão preventiva mostra-se necessária, porquanto as circunstâncias dos crimes foram sopesadas de forma desfavoráveis ao ora paciente, sendo que a fundamentação da prisão não está respaldada somente na gravidade abstrata do delito pelo qual vem sendo acusado, a par de o magistrado não se valer de termos genéricos para justificação, senão de fato concreto que implique na necessidade da constrição cautelar, visando a impedir a reiteração criminosa, já que o ora paciente realizou várias transferências para própria conta e para conta de terceiros. Alega a Defesa ser o ora paciente possui condições pessoais favoráveis, mas condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva segundo entendimento do STJ. Portanto, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária, adequada e proporcional, já que bem fundamentada pelo i. Juízo de 1º grau, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição de República Federativa do Brasil, verificando-se que não afronta a tal dispositivo. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente habeas corpus.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito