TJMG. REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA DE MENOR EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA - PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - PRIORIDADE ABSOLUTA - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM CUMPRIR PRESTAÇÃO POSITIVA IMPOSTA PELA CONSTITUIÇÃO - CONTROLE JUDICIAL - ADMISSIBILIDADE.
A Constituição da República impõe aos Municípios o dever de atuar prioritariamente na educação infantil (art. 211, §2º), de forma que deve ser sanada judicialmente a omissão do ente público na disponibilização de vagas aos infantes locais. Não há ingerência indevida nas atribuições do Poder Executivo, mas apenas exercício do controle conferido ao Judiciário, quando este impõe o cumprimento de obrigação de fazer em processo que objetiva a tutela de direitos assegurados à criança e ao adolescente, que, por se tratarem de pessoas em desenvolvimento, merecem tratamento prioritário por parte dos administradores públicos.
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