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DOC. 298.9082.6978.7542

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DECRETO ABSOLUTÓRIO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DÚ-VIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA. RECONHECI-MENTO FOTOGRÁFICO BASEADO EM FILMAGENS. GRAVAÇÃO DA DINÂMICA DELITIVA NÃO FOI ACOSTADA AOS AUTOS. TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS. RECONHECIMENTO NÃO RENOVADO EM SEDE DE JUÍZO. AUSÊNCIA DE FLA-GRANTE DELITO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. A

prova coligida aos autos não aponta, veemente-mente, na direção da autoria assacada contra o acu-sado como um autor do crime de furto praticado contra o condomínio do Edifício 26 de Agosto, na Rua de Santana, 124, considerando: 1) a gravação da conduta criminosa não foi trazida aos autos, sendo apresentados pequenos fragmentos colhidos na fase investigatória, os quais são inaptos a confirmar, por si sós, a autoria; 2) a identificação do réu foi obtida, exclusivamente, com base no vídeo de vigilância, cuja prova não foi reproduzida e confirmada no curso da persecução penal; 3) ausência de renovação do ato de reconhecimento pe-rante o Juízo; 4) a testemunha não presenciou os fatos narrados, tampouco, houve a prisão em flagrante e 5) inexistem outros elementos nos autos que demonstram de forma inequívoca a prática pelo apelado ao crime que lhe foi imputado, o que bem demonstra a fragilidade do conjunto probatório no sentido de apontar o cometimento do delito impu-tado na peça acusatória, havendo, assim, de preva-lecer o princípio do in dubio pro reo. E, no processo penal, cabia ao Ministério Público a prova de que, efetivamente, o apelado os praticou, ônus do qual o Parquet não se desincumbiu, sendo imperiosa a ma-nutenção do decreto absolutório (CPP, art. 386, VII).

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