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DOC. 298.8417.0024.9684

TJRJ. Apelação cível. Indenizatória. Dano moral, material e estético. Erro médico. Pedaços de gaze deixados na região abdominal da paciente após parto cesariano. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$100.000,00 (cem mil reais), acrescida tal quantia de correção monetária a contar do julgado e juros de mora contados da citação. O réu foi igualmente condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, na proporção de 01 (um) salário-mínimo, pelo período de 90 (noventa) dias, o que totaliza 03 (três) salários-mínimos, além de reparação pelos danos estéticos no patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Apelo do ente público no qual argui, preliminarmente, a nulidade do julgado, com o argumento de que tomou ciência da sentença por intimação eletrônica, não sendo observada a regra de intimação pessoal prevista no art. 183, §1º do CPC. No mérito, reitera os mesmos argumentos da peça de defesa e pugna pela redução do montante indenizatório. Preliminar que merece rejeição. Incidência do art. 183, § 1º do CPC. Intimações pessoais dos entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público que são realizadas por carga, remessa ou meio eletrônico. Danos e nexo de causalidade devidamente comprovados pela vasta documentação acostada aos autos, bem como pelo esclarecedor laudo pericial que apontou expressamente a negligência da equipe médica responsável pelo parto. Autora que adquiriu deformidade abdominal permanente, após os vários procedimentos cirúrgicos, o que lhe gerou várias cicatrizes, e também foi impedida de prestar assistência à sua filha recém-nascida, por conta de todo o desconforto físico passado à época. Obrigação de indenizar que se apresenta inquestionável. Montante indenizatório referente aos danos morais, materiais e estéticos que não merecem reparos. Observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes jurisprudenciais. Desprovimento do recurso.

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