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DOC. 298.5097.5154.4836

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1

decidiu que o CLT, art. 896, § 1º-A, I também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente a decisão nestes proferida. Esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente com a edição da Lei 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do CLT, art. 896. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. No caso dos autos, verifica-se que a ré não atendeu as exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, no particular, porque não transcreveu o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade. Agravo conhecido e desprovido. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A admissibilidade do recurso de revista em fase de execução está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição da República, nos termos do CLT, art. 896, § 2º. Dessa forma, é incabível a análise de ofensa à legislação infraconstitucional ou dissenso de julgados. O recurso de revista não merece admissibilidade, uma vez que não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/STJ, a alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF. A controvérsia foi dirimida na esfera infraconstitucional e se houvesse violação à CF, essa seria meramente reflexa. Com efeito, o Tribunal de origem fez uma interpretação correta da legislação infraconstitucional, mormente os arts. 346 a 350 do Código Civil, sendo que a segunda ré, ora agravante, se sub-rogou na dívida da devedora principal, podendo cobrar da real devedora em ação própria. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido.

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