TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES ¿ CONDENAÇÃO¿ DEFESA RECORRE ¿ NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA ¿¿ RECURSO DO MP - REVISÃO DA DOSIMETRIA ¿ REINCIDÊNCIA .1-
não há que se falar em nulidade porque o CPP, art. 226 não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível (RHC 125.026-AgR). Ademais, eventuais irregularidades ocorridas na fase de inquérito não tem o condão de contaminar o processo, ainda mais como no caso dos autos em que um dos réus foi preso em flagrante, ainda no local do roubo e confessou, na oportunidade, que o elemento que fugira era seu filho. Outrossim, há outros fatores no conjunto probatório do processo que sustentam a autoria e a condenação pelo crime, qual seja, os firmes relatos dos policiais bem como a narração detalhada da vítima tanto na distrital quanto em juízo. Neste sentido o STF: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES E SUFICIENTES PARA AMPARAR A AUTORIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no CPP, art. 226 pode ser admitido como prova e valorado desde que amparado em outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito. 2. Agravo interno desprovido. (HC 225374 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023) 2-Conforme se depreende dos firmes depoimentos colhidos em juízo, eles se coadunam não só entre si, mas também com o depoimento prestado pela vítima na delegacia. De outra banda, a defesa não produziu qualquer prova que isentasse os réus de sua culpa, não logrando êxito também em comprovar um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos guardas municipais em juízo ou mesmo pela vítima Ficou claro através dos relatos colhidos, que o réu João Luís, que é pai de Pablo, foi preso em flagrante, ainda no local do roubo, enquanto Pablo conseguiu se evadir no carro da vítima. Saliento ter certeza de que o coautor do roubo era mesmo Pablo porque, em momento anterior já tinha sido preso juntamente com seu pai pela suposta prática de furto, mas foram liberados e, na oportunidade, foi tirada fotografia de ambos, sendo que Pablo trajava a mesma blusa do Flamengo que usava na data do roubo descrito na peça acusatória. Note que no dia dos fatos, com a memória ainda intacta, a vítima reconheceu a fotografia de Pablo como sendo o elemento que havia se evadido com seu carro e o policial Nilson, confirmou em juízo ter ouvido do próprio réu Jorge que o elemento que se evadiu e que teria praticado o roubo com ele era seu filho. A vítima não conhecia os acusados anteriormente e tampouco os guardas municipais, de modo que não teriam qualquer interesse em prejudicar os mesmos injustamente. Outrossim os réus, como já dito anteriormente, nem mesmo tentaram se defender das acusações que caiam sobre eles, pois na oportunidade que tiveram para tal, preferiram ficar em silêncio. Sendo assim, a autoria é clara e a culpabilidade de ambos aflora inconteste, não havendo espaço para absolvição e tampouco para afastamento da causa de aumento do concurso de agentes. 3- No tocante à dosimetria, entendo que merece acolhida o pleito Ministerial, pois a magistrada sentenciante, embora tenha corretamente fixado a pena base do réu Jorge acima do mínimo em razão dos seus maus antecedentes, não reconheceu, na segunda fase, a agravante da reincidência, que está comprovada em sua FAC, mais precisamente pela anotação de número 08, que trata de uma condenação pelo crime de roubo com transito em julgado em 10/03/2016, ou seja, antes de ultrapassado o prazo depurador. Dito isso, reconheço a referida agravante e aumento a pena de Jorge na segunda fase para 5 anos 4 meses e 24 dias tendo em vista ser uma reincidência especifica. Em seguida, na terceira fase, embora a magistrada tenha se equivocado ao escrever sobre qual causa de aumento estava aplicando na reprimenda, colocou o artigo e, correto, ou seja, referente ao concurso de pessoas e aumentou em 1/3 a pena aplicada. 3-Ressalto que não tenho como afastar a referida majorante, como quer a defesa, eis que ficou evidente o erro material da sentença uma vez que, como já dito, a magistrada citou qual seria o parágrafo e, que aplicava e usou a fração, que é a prevista no mesmo, ou seja, 1/3, até porque, se fosse realmente à majorante da arma que ela se referia, o incremento seria de 2/3 e não de 1/3 e o parágrafo referido seria o §2-A e não apenas o parágrafo 2º como citado. E não é só, o concurso de agentes está claramente descrito na denúncia, de modo que o réu pôde fazer sua defesa para tentar afasta-la, não havendo qualquer prejuízo. Assim, usando da mesma fração de aumento apicada na sentença, fixo a pena final de Jorge Luís em 7 anos 2 meses e 12 dias de reclusão e 18 dias multa. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E PROVIDO O APELO MINISTERIAL.
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